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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.647, DE 29 DE MAIO DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à União Federal área de terra adjacente ao Fórum Des. Humberto Diniz Sobral, situado na Cidade de Nossa Senhora das Dores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à União Federal, uma área de terra de 584,59m² (quinhentos e oitenta e quatro metros e cinquenta e nove centímetros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, estando vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe, localizado em terreno adjacente ao Fórum Des. Humberto Diniz Sobral, situado na cidade de Nossa Senhora das Dores.

 

Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, consiste em um terreno com limite frontal nordeste com dimensão de 19,65m e voltado para a Rua da Praça Des. Aloísio de Abreu e Lima; limite lateral sudeste com dimensão de 35,95m e voltado para a Praça Des. Aloísio de Abreu Lima; limite lateral noroeste com dimensão de 29,10m e voltado para terreno remanescente do fórum Des. Humberto Diniz Sobral; limite de fundo sudoeste com dimensão de 17,35m e voltado para terreno remanescente do Fórum Des. Humberto Diniz Sobral.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de prédio onde será instalada a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, no mesmo Município de Nossa Senhora das Dores, obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura imóvel, caso que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou ainda, se ocorrer desvio na sua utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEPLAG/DCPE, devem promover junto com a União Federal e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.05.2013.