Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 762, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria De Segurança Pública, do crédito especial da importância de Cr$ 91.789,80, para atender ao pagamento de despesa que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial da importância de Cr$ 91.789,80 (noventa e um mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros e oitenta centavos), para atender ao pagamento da despesa à conta do Estado, assim especificada:

 

- Stanley Fernandes da Silveira, Tenente coronel da Polícia Militar, pela gratificação adicional a que teve direito no período de julho de 1947 a dezembro de 1953

Cr$ 21.279,70

- João Lins de Carvalho, Major da reserva remunerada da Polícia Militar, pela gratificação adicional a que teve direto no período de julho de 1947 a dezembro de 1955

Cr$ 20.763,60

- Adelino Domingos da Silva, Capitão da Polícia Militar, pela gratificação adicional a que teve direito no período de outubro de 1950 a dezembro de 1954

Cr$. 19.288,50

- Francisco Rodrigues Pena, Identificador Pedrão "L", da mesma Secretaria, pelas gratificações estabilizadas pelos artigos 188 e 189 da Constituição Estadual

Cr$ 13.175,10

- Zózimo Ferreira de Almeida, Escrevente classe "G`, também da mesma Secretaria, pela gratificação adicional que teve direito no período de novembro de 1948 a dezembro de 1950

Cr$ 2.685,50

- Zózimo Ferreira de Almeida, escrevente classe "G", ainda da mesma secretaria, pela diferença de vencimento a que teve direito no período de junho a setembro de 1952, quando substituiu Escrivão de Polícia,

Cr$ 964,20

- Saturnino Vasconcelos de Souza, 1º sargento da Polícia Militar, pela gratificação adicional de 1/3 não recebida no período de julho de 1947 a junho de 1948

Cr$ 2.050,90

- Saturnino Vasconcelos de Souza, 1º sargento da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional de 1/3, calculada na proporção dos vencimentos percebidos no período de janeiro de 1950 a dezembro de 1954

Cr$ 5.582,30

 

Art. 2º A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta do excesso da arrecadação que se verificar no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições sem contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de setembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.09.1956.