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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito no valor de até R$ 138.510.000,00, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para os fins que especifica, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 138.510.000,00 (cento e trinta e oito milhões e quinhentos e dez mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinada à abertura de espaço fiscal, por meio de amortização do fluxo de pagamento de operações de crédito contratadas junto à instituição financeira, conforme autoriza o Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal - Proinveste, no âmbito da Resolução nº 4.109, de 05 de julho de 2012, editada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica a instituição financeira, depositária dos recursos, autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º O BNDES fica desde já autorizado a transferir ou a ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.
§ 3º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual deve incluir, no vigente orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessário, até a importância correspondente ao montante de R$ 138.510.000,00 (cento e trinta e oito milhões e quinhentos e dez mil reais), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do empréstimo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320
, de 17 de março de 1964.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.05.2013.