O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a adquirir os lotes de nºs 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 75, 76 e 77, integrantes do loteamento de terrenos de propriedade dos senhores Virgílio Freire do Nascimento e Brasiliano dos Santos, aprovado pela Prefeitura Municipal de Aracaju, no bairro Santos Dumont, no local denominado Anipum, pelo valor de Cr$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos cruzeiros), para serem doados a 15 (quinze) famílias que foram deslocados pelo Governo da área insalubre situada nos fundos do Matadouro Modelo, desta Capital.
Art. 2º O Estado fica obrigado a conceder o auxílio monetário de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), a cada família beneficiada, para a sua instalação.
Art. 3º Os beneficiários não poderão transferir sua propriedade, sob qualquer pretexto, a pessoa que possua um outro imóvel.
Art. 4º As despesas com lavratura das respectivas escrituras serão custeadas pelo Estado, que as entregará sem nenhum ônus, aos interessados.
Art. 5º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 172.000,00 (cento e sessenta e dois mil cruzeiros), que correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no Orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições sem contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de setembro de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.09.1956.