Faz doação,
concede subvenção e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a doar, ao "Serviço Social de Proteção à Mendicância", o prédio onde anteriormente funcionavam as Escolas Reunidas "Comendador Dantas", sita à Praça Presidente Vargas, esquina com a rua Estância, inclusive o terreno onde estão edificadas umas casas em ruínas, pertencentes ao mesmo.
Art. 2º No caso de ser extinto o "Serviço Social de Proteção à Mendicância, de Riachão do Dantas", o prédio doado, bem assim o terreno passarão a pertencer a Associação de Assistência social de Riachão do Dantas, mantenedores do Hospital de Caridade Nossa Senhora do Amparo.
Art. 3º Fica concedida uma subvenção anual da importância de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), ao aludido Serviço Social.
Art. 4º A subvenção constante da presente Lei será consignada nas leis orçamentárias e será paga em duodécimos pela Exatoria de Riachão de Dantas.
Art. 5º Para pagamento dos duodécimos relativos ao presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito, que correrá por conta dos recursos disponíveis.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de setembro de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.09.1956.