brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 75-A, de 13 de junho de 1962

 

Atribui prêmios aos municípios que melhor aplicarem os recursos financeiros provenientes de sua arrecadação, inclusive as quotas dos impostos de Renda e Consumo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Sergipe atribuirá prêmios aos cinco municípios que, no último ano do mandato de seus respectivos prefeitos, guardada a porcionalidade e sua arrecadação, apresentarem no quatriênio, maior soma.de melhoramentos, decorrentes da boa aplicação de sua receita, inclusive as quota-partes dos impostos de Renda e Consumo (emenda constitucional nº 5 de 21 de novembro de 1961).

 

Parágrafo único. Definem-se como melhoramentos não apenas obras edificações, bem como aquisição de maquinária, instrumentos de trabalho e materiais para uso próprio do Município, empréstimos, revenda ou cessão gratuita, que hajam contribuído para a melhoria ou aumento da produção local.

 

Art. 2º Os prêmios terão denominação e valores seguintes:

 

a) Prêmio Constituição Federal, de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), para o Município classificado em primeiro lugar;

b) Prêmio Constituição Estadual, de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 400.000,00), para o Município classificado em segundo lugar;

c) Prêmio Lei Orgânica dos Municípios de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000.00), para o Município classificado em terceiro lugar;

d) Prêmio Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), para o Município classificado em quarto lugar;

e) Prêmio a Associação Brasileira de Municípios, de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), para o Município classificado em quinto lugar.

 

Art. 3º A classificação dos prêmios será feita, através de julgamento, a realizasse na Capital do Estado, até o dia 31 de julho do ano anterior ao término do mandato, sendo que a sua entrega será feita em sessão solene e pública com a mais ampla divulgação no dia 15 de novembro do mesmo ano.

 

Art. 4º O julgamento será feito por uma comissão, assim discriminada:

 

a) o Secretário da Justiça e Interior do Estado, que é o seu presidente;

b) um representante da Assembléia Legislativa do Estado;

d) um representante do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE);

e) um representante do Serviço Social Rural;

f) um representante da Associação Sergipana de Imprensa;

g) um Engenheiro, indicado pelo Sindicato da Industria de Construção Civil.

 

§ 1º O Secretário da Justiça e Interior do Estado notificará, trinta dias após a publicação desta Lei, os Órgãos, repartições, e instituições mencionadas neste artigo para que indiquem seus representantes, devendo a comissão instalar, solenemente, os trabalhos no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Investidos no exercício de suas funções pelo Secretário da Justiça e Interior, os membros da comissão reunir-se-ão no Gabinete do titular da pasta, com a colaboração do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE).

 

§ 3º Não poderão integrar a Comissão parentes, até segundo grau, consanguíneos ou afins, de quem esteja no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

 

§ 4º A função de membro da Comissão não será renumerada, constituindo, no entanto, serviço público relevante.

 

Art. 5º Os Municípios se inscreverão, perante a Comissão, apresentando comprovante dos melhoramentos realizados com os recursos de que cogita o artigo 1º desta Lei, o que será feito até trinta dias, antes da data fixada para julgamento.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição serão formulados pelos prefeitos, pelas Câmaras Municipais, por qualquer Vereador, por entidade de classe, por autoridade civis e eclesiásticas, ou por qualquer membro da comissão.

 

Art. 6º A comissão poderá designar representante para examinar, in loco, obras e serviços realizados nos municípios, a fim de melhor capacitar-se ao julgamento dos prêmios a serem atribuídos.

 

Art. 7º No orçamento da Secretaria da Justiça e Interior figurará dotação destinada a despesas de estada, transporte dos membros da comissão, quando em viagens nos desempenhos dos seus serviços.

 

Art. 8º Para atender os encargos financeiros de que trata esta Lei, o orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação de Cr$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros), na Secretaria da Justiça e Interior, com modificação própria, cuja importância será depositada no Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe, no primeiro semestre do exercício, à ordem e disposição da referida comissão a que se refere o artigo quatro.

 

Art. 9º Excepcionalmente, no presente exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Justiça e Interior o crédito especial de Cr$ 1.500.00,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), que será depositado no Banco do Nordeste do Brasil, enquanto funciona o Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe, em cinco parcelas mensais, a partir do mês de julho, por à ordem e disposição da Comissão.

 

Art. 10 Ao Prefeito, cujo município haja sido classificado da distribuição dos prêmios constantes do artigo segundo será conferido, pela comissão diploma de "Honra ao Mérito", com eficácia jurídica em concurso de títulos e documentos providos pelo Estado, bem como Medalhas de Ouro, com gravação alusiva ao prêmio.

 

Art. 11 Na ocasião do recebimento do prêmio o Prefeito apresentará um plano de aplicação dos recursos recebidos o qual será executado, obrigatoriamente, nos últimos meses de mandatos.

 

Art. 12 A Secretaria da Justiça e Interior, no prazo, de trinta dias, baixará instruções para o exato cumprimento desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 13 de junho de 1962.

 

HORÁCIO DANTAS DE GOES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.1962.