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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.594, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

 

Institui o Programa de Assistência às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência às Vitimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, a ser oferecido pela rede de saúde pública do Estado.

 

Art. 2º O programa tem por finalidade promover a informação, orientação, tratamento, reabilitação e reintegração de pacientes que tenham sido vítimas de acidente vascular cerebral.

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.