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Estado de
Sergipe |
Institui o Programa de Assistência às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, no Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência às Vitimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, a ser oferecido pela rede de saúde pública do Estado.
Art. 2º O programa tem por finalidade promover a informação, orientação, tratamento, reabilitação e reintegração de pacientes que tenham sido vítimas de acidente vascular cerebral.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.