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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.593, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

 

Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou patologia crônica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres devem prestar assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija tratamento continuado, constatada durante a vida intrauterina ou no decorrer dos primeiros 30 dias de vida.

 

Parágrafo Único. Entende-se por assistência especial para efeito desta Lei:

 

I - Prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém - Nascido por conta de sua deficiência ou patologia crônica;

 

II - Fornecimento de listagem de instituições, públicas ou privadas, especializadas na assistência a portadores das respectivas deficiências ou patologias crônicas.

 

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei aos médicos neonatologistas em atividade no Estado de Sergipe, quando constatarem deficiências ou patologias crônicas nas crianças por eles atendidas.

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Joélia Silva Santos

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.