Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 759, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956

 

Autoriza a transferência de bens doados pelo Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Sociedade Sergipana de Cultura autorizada a transferir, com todos os seus direitos, para outra entidade civil de fins sociais e culturais, o imóvel que lhe foi doado pelo Estado para o fim de instalar e manter uma Escola de Serviço Social, contanto que haja sub-rogação dos deveres fixados pela Lei nº 538, de 30/12/1954.

 

Art. 2º A subvenção de Cr$ 100.000,00 concedida pela Lei nº 538 de 30/12/1954 à Sociedade Sergipana de Cultura para a manutenção de uma Escola de Serviço Social, e prevista no Orçamento vigente, fica atribuída diretamente a Escola de Serviço Social, instituição de ensino superior já em funcionamento nesta cidade de Aracaju.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições sem contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de setembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 22.09.1956