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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.591, DE 02 DE JANEIRO DE 2013

 

Institui a Política Estadual de Proteção ao Nascituro e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção ao Nascituro nos termos do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º A Política Estadual de Proteção ao Nascituro tem os seguintes objetivos gerais:

 

I - Zelar pela garantia dos direitos do nascituro;

 

II - Promover políticas públicas e sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento em condições dignas de existências;

 

III - Articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade civil para a construção de políticas públicas de proteção do nascituro.

 

Art. 3º Cabe ao Estado:

 

I - Desenvolver programas de métodos naturais, abordando a prevenção da gravidez precoce, os direitos do nascituro e o planejamento familiar;

 

II - Capacitar profissionais de saúde e respectivos agentes públicos para fornecer apoio psicológico, médico e social para gestantes;

 

III - Implantar programas que amparem as jovens vítimas de abuso sexual;

 

IV - Incluir, nas escolas públicas, atividade curricular objetivando a discussão e a consciência dos direitos do nascituro;

 

V - Promover ações e campanhas de conscientização contra a violência sexual e o aborto durante a primeira semana do mês de maio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.