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Estado de
Sergipe |
Institui a Política Estadual de Proteção ao Nascituro e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção ao Nascituro nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2º A Política Estadual de Proteção ao Nascituro tem os seguintes objetivos gerais:
I - Zelar pela garantia dos direitos do nascituro;
II - Promover políticas públicas e sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento em condições dignas de existências;
III - Articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade civil para a construção de políticas públicas de proteção do nascituro.
Art. 3º Cabe ao Estado:
I - Desenvolver programas de métodos naturais, abordando a prevenção da gravidez precoce, os direitos do nascituro e o planejamento familiar;
II - Capacitar profissionais de saúde e respectivos agentes públicos para fornecer apoio psicológico, médico e social para gestantes;
III - Implantar programas que amparem as jovens vítimas de abuso sexual;
IV - Incluir, nas escolas públicas, atividade curricular objetivando a discussão e a consciência dos direitos do nascituro;
V - Promover ações e campanhas de conscientização contra a violência sexual e o aborto durante a primeira semana do mês de maio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.