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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a execução do teste de tipagem HLA nos materiais coletados na doação de sangue, objetivando posterior inclusão dos dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deve implantar, no ato da doação de sangue na Hemorrede do Estado de Sergipe, a execução do teste de tipagem HLA com o posterior envio dos dados para o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.
§ 1º A realização do teste e o envio das informações ao REDOME deve depender exclusivamente de termo de consentimento escrito e devidamente assinado pelo doador.
§ 2º Deve ser informado ao doador que seus dados de compatibilidade passam a constar no REDOME e que isso não implica obrigatoriedade de doação, a ser consentida por ele somente quando houver paciente compatível.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no que lhe couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.