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Estado de
Sergipe |
Institui a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente na Rede Estadual de Ensino do Estado e em Órgãos Públicos Estaduais.
Art. 2º A semana referida no artigo anterior tem por finalidade:
I - Instigar a sociedade a participar de iniciativas preventivas e de erradicação da verminose;
II - Divulgar as ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a verminose;
III - Promover encontros com especialistas na área para debater o assunto;
IV - Elaborar e distribuir cartilhas didáticas para ficarem à disposição do público em órgãos públicos, apontando as causas, os sintomas, os meios de prevenção à verminose e onde procurar tratamento.
Art. 3º Na Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Educação preventiva nas escolas públicas e nos órgãos estaduais, compreendendo ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, visando facilitar o acesso à informação, orientação e tratamento da doença;
II - Debates sobre a verminose objetivando a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania;
III - Formas específicas de prevenção da doença e orientações como:
a) conservar as mãos sempre limpas, unhas aparadas, e evitar colocar a mão na boca;
b) beber somente água filtrada ou fervida;
c) lavar bem os alimentos antes do preparo;
d) andar somente calçado;
e) comer apenas carne bem passada;
f) não deixar que as crianças brinquem em terrenos baldios, principalmente onde haja lixo ou água poluída;
g) manter limpa a casa e o terreno em volta, evitando a presença de moscas e outros insetos;
h) fazer refeições somente em lugares higiênicos;
i) caso apresentar algum sintoma "suspeito", procurar orientação médica, imediatamente.
IV - Orientações para a comunidade em geral compreendendo principalmente as seguintes:
a) educação para a saúde;
b) tratamento de rede sanitária;
c) proibição do uso de fezes humanas para adubo;
d) saneamento básico;
e) condições de moradia compatíveis com uma vida saudável;
f) coleta de lixo em toda a população, evitando a presença de insetos;
g) outras formas determinadas por especialistas no assunto.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação pode trabalhar em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, bem como com outros órgãos que possam prestar o auxílio necessário com informações sobre o tema.
Art. 5º A semana de que trata o artigo 1º desta Lei, no que se refere às instituições de ensino, deve ser realizada nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.
§ 1º Cabe à direção dos estabelecimentos de ensino convidar os pais ou responsáveis pelos alunos a participar da Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate a Verminose.
§ 2º As palestras destinadas às crianças devem ser realizadas de forma didática e de fácil compreensão.
§ 3º A critério do estabelecimento de ensino, podem ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2013.