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Estado de Sergipe |
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "se beber, não dirija" em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da expressão "Se Beber Não Dirija" em todos os cardápios e demais materiais impressos dos restaurantes, bares, boates, delicatessen, casas de shows e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A expressão citada no "caput" deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo baixar os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas para o seu descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2013.