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Estado de
Sergipe |
Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 a 18 do mês de Junho.
Parágrafo Único. A semana de que trata o "caput" deste artigo, deve ter início no dia do mês de Junho em que se comemore o Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.
Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º As comemorações tem como objetivo:
I - Promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - Conscientizar a população sergipana dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por adolescente em qualquer atividade;
III - Desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laborai digna e salutar, livres dos abusos e riscos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2013.