Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.528, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 a 18 do mês de Junho.

 

Parágrafo Único. A semana de que trata o "caput" deste artigo, deve ter início no dia do mês de Junho em que se comemore o Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.

 

Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º As comemorações tem como objetivo:

 

I - Promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

 

II - Conscientizar a população sergipana dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por adolescente em qualquer atividade;

 

III - Desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laborai digna e salutar, livres dos abusos e riscos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2013.