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Estado de
Sergipe |
Obriga as empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos do Estado de Sergipe vacinar contra hepatite "A" todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de coleta de resíduos sólidos, que prestam serviços no âmbito do território estadual, obrigadas a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta do lixo.
Parágrafo Único. A vacinação de que trata o "caput" deste artigo deve constar da documentação pertinente do funcionário, sem ônus para o mesmo.
Art. 2º O caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, implica em multa de 500 UFP/SE à empresa infratora.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2013.