Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.527, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Obriga as empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos do Estado de Sergipe vacinar contra hepatite "A" todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas de coleta de resíduos sólidos, que prestam serviços no âmbito do território estadual, obrigadas a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta do lixo.

 

Parágrafo Único. A vacinação de que trata o "caput" deste artigo deve constar da documentação pertinente do funcionário, sem ônus para o mesmo.

 

Art. 2º O caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, implica em multa de 500 UFP/SE à empresa infratora.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2013.