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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a instituição do movimento denominado "Outubro Rosa", como evento oficial em todo o Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o movimento "Outubro Rosa", a ser realizado no mês de outubro, anualmente, a partir desta data.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde, as Secretarias de Educação e suas estruturas podem, no mês de "outubro", disponibilizar suas estruturas físicas para a realização das atividades específicas, destinado ao esclarecimento de medidas preventivas e exames identificadores do câncer de mama.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde, as Secretarias de Educação, podem firmar convênios ou parcerias com entidades privadas, para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, as Secretarias de Educação, ficam autorizados a realizar, durante o mês de "outubro", congressos, seminários, cursos, exposições e outros eventos destinados ao esclarecimento de medidas preventivas identificadoras do câncer de mama.
Art. 4º Fica definido que prédios públicos relevantes e de visitação, assim como monumentos e pontos turísticos devem ser iluminados durante o referido mês na cor rosa, em alusão ao movimento, a fim de chamar a atenção da população, de forma visual para o grande problema do câncer de mama e a importância de seu diagnóstico precoce.
Art. 5º Cabe ao Estado a escolha do local a ser iluminado, e a partir daí reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver atividades.
Art. 6º Os servidores públicos devem ser estimulados a usarem adereços ou vestimenta na cor rosa, durante o mês de outubro.
Art. 7º Os símbolos oficiais deste movimento no Estado de Sergipe devem ser um laço de fita ou uma flor na cor rosa.
Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, devem correr à conta das dotações próprias das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, consignadas no Orçamento vigente do Estado de Sergipe, ou através de parcerias e/ou convênios firmados.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2013.