Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.524, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, uma área de terra pertencente ao Estado de Sergipe, localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju, neste Estado, para construção da sua nova sede, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, terreno pertencente ao Estado de Sergipe, localizado no Bairro Capucho, Município de Aracaju, neste Estado, correspondente a uma área de 21.612,18m² (vinte e um mil, seiscentos e doze metros e dezoito centímetros quadrados), a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, nesta Capital, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju - SE, sob o nº 1, matrícula 20.215, às fls. 025, do Livro de Registro Geral nº 02, em 10 de julho de 2003.

 

Parágrafo Único. O terreno limita-se pelo Norte com Avenida Dr. Carlos R. da Cruz, pelo Sul-sudoeste com Terreno de Terceiros, pelo Leste com a Av. Projetada; e pelo Oeste com a Rua Existente, inicia-se se no Vértice denominado V-1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-51ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=707.559,334m e N=8.793.448,053m; deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com a distância de 3,38m até o Vértice V-2 (E=707.557,295m e N=8.793.450,574m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com o azimute de 290º43'43" e a distância de 19,65m até o Vértice V-3 (E=707.538,919m e N=8.793.457,529m); deste segue com o azimute de 310º28'40" e a distância de 12,11m até o Vértice V-4 (E=707.529,710m e N=8.793.465,387m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com a distância de 24,78m até o Vértice V-5 (E=707.505,630m e N=8.793.471,179m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com a distância de 24,78m até o Vértice V-6 (E=707.481,104m e N=8.793.474,629m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com a distância de 9,19m até o Vértice V-7 (E=707.471,920m e N=8.793.474,937m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com o azimute de 270º56'07" e a distância de 4,52m até o Vértice V-8 (E=707.467,402m e N=8.793.475,010m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com o azimute de 271º58'31" e a distância de 25,57m até o Vértice V-9 (E=707.441,846m e N=8.793.475,892m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com o azimute de 272º05'50" e a distância de 22,73m até o Vértice V-10 (E=707.419,130m e N=8.793.476,724m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com o azimute de 271º57'10" e a distância de 75,45m até o Vértice V-11 (E=707.343,721m e N=8.793.479,295m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com o azimute de 271º55'41" e a distância de 22,85m até o Vértice V-12 (E=707.320,886m e N=8.793.480,063m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com o azimute de 271º58'31" e a distância de 25,56m até o Vértice 'V-13 (E=707.295,343m e N=8.793.480,944m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com o azimute de 271º52'52" e a distância de 4,43m até o Vértice V-14 (E=707.290,911m e N=8.793.481,090m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com o azimute de 271º56'59" e a distância de 34,52m até o Vértice V-15 (E=707.256,410m e N=8.793.482,264m); deste segue confrontando com Av. Dr. Carlos R. da Cruz com a distância de 16,84m até o Vértice V-16 (E=707.240,168m e N=8.793.478,577m); deste segue confrontando com Rua Existente com a distância de 16,76m até o Vértice V-17 (E=707.227,131m e N=8.793.468,211m); deste segue confrontando com Terreno de Terceiros com o azimute de 177º23'39" e a distância de 1,40m até o Vértice V-18 (E=707.227,195m e N=8.793.466,811m); deste segue confrontando com Terreno de Terceiros com o azimute de 127º16'07" e a distância de 19,07m até o Vértice V-19 (E=707.242,373m e N=8.793.455,261m); deste segue confrontando com Terreno De Terceiros com o azimute de 109º21'06" e a distância de 159,46m até o Vértice V-20 (E=707.392,819m e N=8.793.402,423m); deste segue confrontando com Terreno de Terceiros com o azimute de 106º54'40" e a distância de 130,89m até o Vértice V-21 (E=707.518,052m e N=8.793.364,348m); deste segue confrontando com Av. Projetada com o azimute de 26º53'54" e a distância de 90,26m até o Vértice V-22 (E=707.558,886m e N=8.793.444,841 m); Deste segue confrontando com AV. Projetada com a distância de 3,30 m até o Vértice V-1 (E=707.559,334 m e N=8.793.448,053 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 21.612,18m².

 

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é destinado à construção da sede do ITPS, bem como de seu parque de verificações, laboratórios de análise e perícia metrológica de produtos e de calibração metrológica de instrumentos, para cumprimento das suas funções como órgão delegado do INMETRO em Sergipe, destinação essa que deve constar da respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 03 (três) anos, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2013.