Institui prêmio
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o prêmio de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) que será conferido ao autor da mais completa obra sobre Sílvio Romero, a ser publicada até o dia 21 de abril de 1951, data da inauguração do busto do ilustre sergipano na cidade de Lagarto.
Art. 2º O julgamento das obras apresentadas será feito por uma comissão composta de sete membros, sendo três da Academia Sergipana de Letras, três do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe e um da Associação Sergipana de Imprensa, eleitos pelos respectivos sodalícios.
Art. 3º A fim de que escritores de outros Estados possam concorrer ao prêmio referido no artigo anterior, o Governo do Estado determinará, imediatamente, providências no sentido de tornar conhecidas em todo o País, por meio de publicidades, as disposições da presente lei.
Art. 4º Os originais respectivos deverão ser entregues à Comissão julgadora até o dia 30 de junho de 1950 e a obra será mandada imprimir pelo Governo do Estado.
Art. 5º Fica aberto o crédito necessário à despesa decorrente da presente lei, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de novembro de 1948, 60º da República.
Marcos Ferreira de Jesus.
José da Silva Ribeiro Filho.
João de Araújo Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.