Dispõe sobre
a reintegração de funcionário e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a reintegrar o cidadão Honorino Leal no cargo de Assistência do Serviço de Defesa do Algodão do qual foi exonerado sem justa causa, podendo a reintegração ser feita em outro cargo com remuneração equivalente.
Art. 2º Para obtenção das vantagens desta Lei, o beneficiário assinará, no contencioso do Estado, termo de desistência a qualquer ressarcimento de prejuízos, ficando assegurada ao mesmo a contagem do tempo em que esteve afastado do serviço, para efeito de aposentadoria.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de junho de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.