Concede
subvenção. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida à Sociedade de Assistência à Maternidade, a Infância e a Adolescência do Boquim, uma subvenção anual de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor a partir do corrente exercício.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de junho de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.