Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 750, DE 22 DE JUNHO DE 1956

 

Concede subvenção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida à Sociedade de Assistência à Maternidade, a Infância e a Adolescência do Boquim, uma subvenção anual de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor a partir do corrente exercício.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de junho de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.