Dispõe sobre o Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Vice-Governador do Estado, que gozará das prerrogativas e honras de Chefe de Governo, além das atribuições contidas no artigo 47 da Constituição Estadual, terá Gabinete próprio e autônimo verbas e recursos específicos assim constituído:
I - Secretário |
1 |
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II - Oficial de Gabinete |
1 |
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III - Assistente Militar |
1 |
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IV - Datilógrafo |
2 |
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V - Porteiro |
1 |
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VI - Servente |
1 |
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VII - Motorista |
1 |
Parágrafo único. Salvo os Cargos dos Itens, I e II, que serão providos em comissão, os demais serão preenchidos mediante requisição do Quadro do Funcionalismo do Estado.
Art. 2º A Assembléia Legislativa, no fim década legislatura, fixará o subsídio do Vice-Governador que não poderá ser inferior ao que receber à qualquer título o Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 3º O Vice-Governador participará de todas as reuniões com os Secretários de Estado, convocadas pelo Governador para o estudo e planejamento dos problemas administrativos do Estado.
Art. 4º O Vice-Governador poderá, mediante autorização da Assembléia, exercer as funções de Secretário de Estado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para atender no corrente exercício as despesas decorrentes desta lei, que correrá por conta dos recursos disponíveis.
Art. 6º No orçamento de 1963 e seguintes, na discriminação da despesa, será incluída mais uma tabela no Poder Executivo - Gabinete do Vice-Governador, com verba distribuída para a sua manutenção, nas seguintes consignações: Pessoal Fixo, Material Permanente, Material de Consumo e Despesas Diversas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 13 de junho de 1962.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.1962.