Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 749, DE 21 DE JUNHO DE 1956

 

Concede auxílio à Sociedade, União Dos Operários Ferroviários o dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), destinado, a título de auxílio, ao prosseguimento das obras da futura sede social, ora em construção, da Sociedade União dos Operários Ferroviários, à rua Salgado, nesta capital.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de junho de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.