Concede subvenção à campanha de
Educandários Gratuitos, Seção de Maruim, e dá outras providencias. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a subvenção anual de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), à Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, seção de Maruim, sociedade mantenedora do Ginásio Maruinense.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da importância de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a fim de atender a execução da presente Lei no corrente exercício, devendo ditas despesas correrem por conta de excesso de arrecadação verificado no mesmo exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de junho de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.