Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.480, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a transferir Ações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDURB, e da Secretaria de Estado da Agricultora e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, altera o art. 3º da Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, a Ação: "1408 - Implantação de Sistema de Irrigação no Perímetro Manuel Dionízio", e da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, a Ação: "1125 - Canal Xingó", para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, com seus respectivos saldos, de modo que os mesmos sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2012.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Ficam criadas, no Orçamento Geral do Estado de Sergipe, as ações identificadas nos incisos deste artigo, na Unidade Orçamentária 24.110 - Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil:

 

I - Aparelhamento do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1452;

 

II - Apoio às Ações Preventivas de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1453;

 

III - Ações Emergenciais de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1454." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao art. 3º, a partir de 05 de julho de 2012.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2012.