Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 747, DE 13 DE JUNHO DE 1956

 

Indeniza, faz doação e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o chefe do Poder Executivo autorizado a indenizar uma área de terra pertencente ao senhor Melício de Souza Machado Filho, no total de 1.976.742,62 m², a ser desmembrada da fazenda "Curimatás", sita na região da "Ponta dos Mangues", do Município de Pacatuba, deste Estado, configurada na planta anexa, devidamente autenticada pelo senhor Governador do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei, a fim de dirimir litígio entre o proprietário e os atuais posseiros e incentivar o desenvolvimento da pequena propriedade.

 

Parágrafo único. As despesas de que trata a presente Lei ficam subordinadas à seguinte especificação:

 

a) Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), se destinam ao pagamento da indenização da área referida, com as confrontações seguintes: ao Norte, com a propriedade do senhor Luiz Lopes, ao sul, com a do Senhor Manoel Simplício, a Leste, com o riacho denominado "Possa" até a costa do mar e a oeste, com terreno do mesmo Melício de Souza Machado Filho.

b) Cr$ 61.606,00 (sessenta e um mil seiscentos e seis cruzeiros) ao Engenheiro Walter Barreto oliveira, pela execução dos trabalhos de levantamento taqueométrico da área;

c) Cr$ 38.394,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e quatro cruzeiros), para atender as despesas com lavratura das escrituras de doações, respectivos registros e demais atos referentes ao loteamento do imóvel.

 

Art. 2º É o Governo do Estado autorizado, depois de efetivar a indenização, a doar aos atuais posseiros e lavradores os lotes números: 1 – 2 – 3 – 4 – 5 – 6 – 7 – 8 – 9 – 10 – 11 – 12 – 13 – 14 – 15 – 16 – 17 – 18 – 19 – 20 – 21 – 22 – 23 – 24 – 25 – 26 – 27 – 28 – 29 – 30 – 31 – 32 – 33 – 34 – 35 – 36 – 37 – 38 – 39 – 40 – 41 – 42 – 43 – 44 – 45 – 46 – 47 – 48 – 49 – 50 – 51 – 52 – 53 – 54 – 55 – 56 – 57 – 58 – 59 – 60 – 61 – 62 – 63 – 64 – 65 - 66 e 67, devidamente demarcados na planta sem nenhum ônus para os seus ocupantes, devendo constar das escrituras cláusula proibindo donatários a aliená-los a quem, na área, possua outra propriedades territorial, ou a estranho englobadamente. Os lotes números 33 e 56 serão vendidos pelo Estado aos seus respectivos ocupantes.

 

Art. 3º fica ainda o Chefe do poder Executivo autorizando a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), para atender às despesas com a execução desta Lei, que correrão por conta do excesso de arrecadação, que se verificar no corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de junho de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.