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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso não onerosa, ao Município de Japaratuba, neste Estado, área de terra localizada na Praça Caio Tavares, s/n, anexa ao Colégio Estadual Senador Gonçalo Rollemberg, no mesmo Município, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso não onerosa, ao Município de Japaratuba, neste Estado, uma área de terra medindo aproximadamente 81,21m² (oitenta e um vírgula vinte e um metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Praça Caio Tavares, s/n, anexa ao Colégio Estadual Senador Gonçalo Rollemberg, no mesmo Município, conforme descrição constante do § 1º deste artigo:
§ 1º Inicia-se a descrição do perímetro da área referida no "caput" deste artigo no ponto denominado V1; deste ponto, percorrendo uma distância de 14,40m chega-se ao V2, confrontando-se a Nordeste com a Avenida Dr. Octávio Accioly Sobral; deste ponto, percorrendo uma distância de 5,63m chega-se ao V3, confrontando-se a Sudeste com o Centro de Comércio de Artesanato; deste ponto percorrendo uma distância de 14,42m chega-se ao V4, confrontando-se a Sudoeste com o Colégio Estadual Senador Gonçalo Rollemberg; deste ponto, percorrendo uma distância de 5,63m e confrontando - Se com a residência da Avenida Dr. Octávio Accioly Sobral a Noroeste, chegando ao ponto inicial V-1.
§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade o desenvolvimento de atividades culturais, educacionais e sociais de interesse para a população local, pelo Município de Japaratuba, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Parágrafo Único. O Cessionário deverá realizar melhorias no prédio e nas suas instalações, devendo, ainda, zelar pela sua conservação.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.07.2012.