Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 746, DE 13 DE JUNHO DE 1956

 

Autoriza o Governador Do Estado a construir um trecho de estrada de rodagem e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a construir um trecho de estrada de rodagem, ligando a cidade de N. S. do Socorro ao povoado Taiçoca de Dentro, com ramal para Taiçoca de Fora, do mesmo Município.

 

Art. 2º fica o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrer com as despesas iniciais da execução dessa Lei.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de junho de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.