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Estado de
Sergipe |
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída em todo o território do Estado de Sergipe a Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca.
Parágrafo Único. A Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca deve ser realizada, anualmente, no período de 25 a 31 de outubro.
Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca tem por objetivos:
I - Elevar a consciência sanitária da população sobre o câncer bucal;
II - Promover atividades de educação em saúde sobre o câncer bucal, voltadas prioritariamente aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de Sergipe;
III - Realizar ações de diagnóstico precoce do câncer bucal;
IV - Capacitar os servidores públicos estaduais para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com câncer bucal;
V - Estimular que os demais profissionais de saúde do Estado de Sergipe, vinculados às outras esferas governamentais, empresas privadas de saúde ou entidades filantrópicas de saúde, participem das atividades de capacitação desenvolvidas pela "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca".
Art. 4º As atividades pertinentes à "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca" devem ser definidas, ano a ano, pela Comissão Organizadora do evento, que deve ser designada e ter a coordenação da Secretaria Estadual de Saúde, com a participação do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º À Comissão Organizadora, referida no artigo anterior, compete:
I - A organização da "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca";
II - A definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;
III - A articulação das secretarias, instituições de ensino médio e superior que tenham cursos na área de saúde, entidades representativas dos profissionais de odontologia e oncologia do Estado e membros dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, públicas e privadas, para o pleno sucesso da "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca";
IV - Receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades a serem desenvolvidas na "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca";
V - A promoção de atividades de estímulo à prevenção e diagnóstico precoce do câncer de boca das várias secretarias e órgãos do Poder Público Estadual;
VI - A promoção de atividades educativas sobre a prevenção e diagnóstico precoce do câncer de boca nas unidades públicas e/ou privadas de saúde.
Art. 6º As atividades da "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca" devem ser amplamente divulgadas pelo Poder Executivo, podendo contar com o suporte financeiro de entidades privadas.
Art. 7º O Executivo Estadual pode realizar convênios e/ou parcerias, com instituições de ensino médio e/ou superior nas áreas de saúde, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades da "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca".
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, devem correr à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado da Saúde, consignadas no orçamento vigente do Estado de Sergipe.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Sílvio Alves dos Santos
Secretário de Estado da Saúde
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.07.2012.