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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas que doarem, em vida, órgãos para serem transplantados, quando de sua morte, o direito de manter a sociedade e os familiares informados sobre sua disposição de vontade formalizada em termo de doação por elas subscrito e confiado ao Poder Público Estadual.
Art. 2º O Estado deve disponibilizar, nos locais de atendimento ao público, formulários de doação que quando firmados devem ser encaminhados à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e à Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos de Sergipe.
Art. 3º Com o fim de estimular o cidadão a tornar-se doador, o Estado deve publicar nos meios de comunicações adequados, o cadastro de doadores de órgãos que residem no Estado de Sergipe, organizado com base na manifestação de vontade mencionada na forma prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os hospitais devem prover suas Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs com equipamentos e recursos humanos aptos a comprovar a morte encefálica e a informar instantaneamente às Instituições referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Sílvio Alves dos Santos
Secretário de Estado da Saúde
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.07.2012.