Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.425, DE 04 DE JULHO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de General Maynard, neste Estado, o prédio e terreno da Escola Municipal Ernesto Muniz Barreto, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de General Maynard, neste Estado, o prédio e terreno da Escola Municipal Ernesto Muniz Barreto, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município.

 

Parágrafo Único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a prestação de serviços educacionais pelo Município de General Maynard, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

Parágrafo Único. O Cessionário deverá realizar melhorias no prédio e nas suas instalações, devendo, ainda, zelar pela sua conservação.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2012.