Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.424, DE 04 DE JULHO DE 2012

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Comércio e de Serviços - CDCS, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Comércio e de Serviços - CDCS, órgão colegiado de deliberação coletiva, de caráter normativo e consultivo em assuntos voltados à política de desenvolvimento dos setores do comércio e de serviços, vinculando-se ao Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, com as seguintes atribuições:

 

I - Fornecer subsídios ao Governo do Estado para a formulação de políticas e ações, visando o desenvolvimento dos setores do comércio e de serviços sergipanos, em todas as suas modalidades;

 

II - Atuar em estreita articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas com o comércio e serviços e as entidades de classe do setor;

 

III - Propor critérios para a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento da atividade comercial e de serviços para o Estado, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública;

 

IV - Sugerir os meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e dos seus empregados, do setor de comércio e de serviços;

 

V - Conhecer os planos de desenvolvimento do comércio e de serviços, emitindo opinião sobre os mesmos;

 

VI - Sugerir medidas referentes à expansão do comércio e de serviços no território do Estado;

 

VII - Propor convênios de interesse da categoria, a serem celebrados entre o Estado, Organizações Públicas ou Privadas e outros Estados, Municípios ou órgãos/entidades do Governo Federal ou Instituições Internacionais, opinando quando julgar necessário;

 

VIII - Colaborar com sugestões para a elaboração do calendário de eventos do comércio e de serviços no Estado;

 

IX - Opinar em todos os assuntos de interesse do comércio e de serviços submetidos ao Governo do Estado, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia; e,

 

X - Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

Art. 2º O CDCS, será integrado pelos seguintes membros:

 

I - Vice-Governador do Estado;

 

II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;

 

III - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

IV - Secretário de Estado da Fazenda;

 

V - Representante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

 

VI - Representante do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Sergipe;

 

VII - Representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Sergipe;

 

VIII - Representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Sergipe;

 

IX - Representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Os representantes a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do "caput" deste artigo terão suplentes e juntamente com estes, serão nomeados por decreto do Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades, em lista tríplice, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por igual período.

 

Art. 3º A Presidência do CDCS, será exercida, permanentemente, pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia.

 

Parágrafo Único. Os demais representantes da Administração Pública serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por indicação formal expedida pelo seu membro titular.

 

Art. 4º O CDCS, disporá, como apoio administrativo para seu funcionamento, de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente, para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltadas para o setor do comércio e serviços.

 

Parágrafo Único. As funções inerentes à Secretaria-Executiva serão desempenhadas por servidor designado por Portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia.

 

Art. 5º O CDCS, funcionará de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho e homologado por decreto do Governador do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, ficando mantidos e convalidados os atos praticados sob a vigência dos Decretos nºs 8.414, de 05 de maio de 1987, e 13.744, de 30 de junho de 1993.

 

Aracaju, 04 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Carlos Augusto Franco Guimarães

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, em exercício

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2012.