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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Nossa Senhora das Dores, área de terra localizada na Rua Desembargador Humberto Diniz Sobral, s/n, neste mesmo Município, para ampliação de um Pólo da Universidade Aberta do Brasil - UAB, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante-Cessão de Uso, ao Município de Nossa Senhora das Dores, uma área de terra equivalente a 63% (sessenta e três por cento) da área onde se localiza a Sede da Diretoria Regional de Educação - DRE'5, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Desembargador Humberto Diniz Sobral, s/n, Bairro Centro, no mesmo Município, conforme descrição constante do § 1º deste artigo.
§ 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto de Coordenadas UTM N=8839927.177m e E=697709.557, denominado Vértice VI; deste ponto, percorrendo uma distância de 103,63m e Rumo N01º37'59"E, chega-se ao Vértice V2; deste ponto, percorrendo uma distância de 102,29m e Rumo S83º43'36"E, chega-se ao Vértice V3; deste ponto percorrendo uma distância de 95,71m e Rumo S00º31'31" chega-se ao Vértice V4; deste ponto, percorrendo uma distância de 105,58m e Rumo N88ºH'49", chegando ao Ponto Inicial do perímetro de 407,18m e área total de 10.343,14m².
§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por finalidade o exercício de atividades pedagógicas e educacionais a serem desenvolvidas pelo Pólo da Universidade Aberta do Brasil - UAB, de interesse da coletividade.
§ 1º Feita a Cessão de Uso, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2012.