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Estado de
Sergipe |
Institui o Dia Estadual de Luto em Memória das Vítimas dos Acidentes e Doenças do Trabalho no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Luto em Memória das Vítimas dos Acidentes e Doenças do Trabalho no Estado de Sergipe, a ser comemorado no dia 24 de novembro.
Parágrafo Único. A data prevista no "caput" deste artigo tem por finalidade rememorar as vítimas de acidentes e doenças do trabalho no Estado de Sergipe, tomando por referência o acidente de trabalho ocorrido com três trabalhadores que faleceram em 2008, ao se dedicar em montar a principal árvore de natal de Sergipe, no bairro Coroa do Meio - os Senhores Fred dos Santos, Cleidvan Alves e Anselmo de Almeida.
Art. 2º A criação do Dia Estadual de Luto em Memória das Vítimas dos Acidentes e Doenças do Trabalho no Estado de Sergipe tem o objetivo de alertar e conscientizar a sociedade sobre a recorrência e a quantidade de acidentes e doenças decorrentes do trabalho no cotidiano sergipano.
Parágrafo Único. O Poder Público e/ou as entidades sindicais, associações representativas de profissionais, movimentos sociais e membros da sociedade civil organizada devem organizar uma programação com fim de alertar e conscientizar a sociedade sobre a recorrência dos acidentes e doenças decorrentes do trabalho, promovendo eventos, apresentações, seminários e outras atividades com o fim de atender o mando constante do "caput" deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Maria Luci Silva
Secretária de Estado do Trabalho, em exercício
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.06.2012.