Concede gratificação especial aos servidores públicos em funções que menciona. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma gratificação especial no valor de 40%, calculado sobre os vencimentos ou salários de servidor público que tenha exercício:
a) em hospitais e dispensários de lepra, tuberculose e doença mentais.
b) em secções de Laboratórios, onde se manipule material infectante.
c) em Gabinete de radiologia.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere a alínea "a" só será concedida ao servidor cuja atribuição o exponha a contatos diretos e frequentes com pacientes acometidos daquelas doenças.
Art. 2º O Servidor que exerça suas funções em dois ou mais Serviços mencionados no artigo anterior, só perceberá a gratificação por um deles.
Art. 3º Aos Médicos especialistas, tisiologistas, leprologistas, psiquiatras em exercício no Departamento de Saúde Pública, fica extensivas as vantagens no artigo 10 e o preceituado no art. 2º acima.
Art. 4º Fica extensivo o benefício da presente Lei aos Enfermeiros do Departamento de Saúde Pública, quando lotados no Centro de Saúde da Capital, Postos de Saúde da Capital e no Interior do Estado, obedecidas as exigências constantes do artigo anterior, bem como aos servidores que prestarem serviços em lugares insalubres ou perigosos, considerados pela Junta Médica Oficial.
Art. 5º O benefício de que se trata esta Lei não tem efeito suspensivo sobre a percepção das gratificações de Chefia ou direção e adicional por tempo de serviço.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 13 de junho de 1962.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.1962.