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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.391, DE 04 DE MAIO DE 2012

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, que institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Projeto "Mão Amiga", instituído pela Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a denominação de Programa "Mão Amiga".

 

Art. 2º A Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, alterada pela Lei nº 7.130, de 27 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa "Mão Amiga", em virtude de ser uma ação continuada que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, no contexto da atribuição constitucional da Assistência Social para com as populações sob risco." (NR)

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, são 36 (trinta e seis), sendo os 14 (catorze) maiores produtores de laranja e os 22 (vinte e dois) produtores de cana-de-açúcar, segundo dados do ano de 2007, da Pesquisa "Produção Agrícola Municipal" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE"." (NR)

 

"Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga", composto pelos representantes dos seguintes Órgãos:

 

I - Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;

 

II - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

 

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

IV - Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;

 

V - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

 

VI - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

 

VII - Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI; e,

 

VIII - Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM.

 

Parágrafo Único. O Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga" regulamentará, por resolução a ser homologada por decreto estadual, os procedimentos para implementação dos benefícios previstos nesta Lei." (NR)

 

"Art. 5º Constitui benefício financeiro do Programa "Mão Amiga", como complementação de renda, a bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), durante os 04 (quatro) meses de cada período de entressafra, anualmente, para todos os beneficiários que atenderem aos requisitos do cadastramento, dentro dos limites da Lei Orçamentária, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.

 

I - (...)

 

II - (...)

 

§ 1º Para efeito do pagamento do benefício financeiro de que trata o "caput" deste artigo, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, na qualidade de responsável familiar.

 

§ 2º Para a validação do cadastro, o trabalhador deve levar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e a cópia da mesma no momento da validação dos documentos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, além de possuir as condições previstas no § 1º do art. 2º desta Lei." (NR)

 

"Art. 6º O beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" deverá participar, obrigatoriamente, a título de contrapartida, de atividades de capacitação profissional a serem disponibilizadas pelas Secretarias de Estado que compõem o Comitê Gestor, relacionadas no art. 3º desta Lei, custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas previstas no § 4º deste artigo.

 

§ 1º Na impossibilidade do beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" participar da capacitação profissional prevista no "caput" deste artigo, deverá indicar 01 (um) membro da família para cumprir com a contrapartida do referido Programa.

 

§ 2º O grau de parentesco do membro indicado pelo beneficiário do Programa "Mão Amiga" será demonstrado prioritariamente pelo Cadastro Único (CadÚnico), e na ausência, até o terceiro grau de parentesco comprovadamente.

 

§ 3º A Secretaria de Estado integrante do Comitê Gestor, que vier a executar a capacitação, deverá atestar em relatório a vinculação do parentesco do membro indicado para participar da capacitação prevista no caput deste artigo.

 

§ 4º Aos destinatários do Programa poderão ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetização de jovens, adultos e idosos e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pelo Comitê Gestor.

 

§ 5º A quantidade de pessoas que cumprirão com a contrapartida do Programa "Mão Amiga" não poderá exceder ao número de beneficiários diretos do referido Programa.

 

§ 6º Fica caracterizado o excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste artigo.

 

§ 7º Os beneficiários analfabetos deverão participar do Programa Sergipe Alfabetizado, recebendo, para tanto, o acréscimo de mais 03 (três) parcelas do benefício financeiro do Programa "Mão Amiga", para que seja concluído o processo de alfabetização." (NR)

 

"Art. 8º As capacitações previstas nesta Lei, são consideradas benefícios de natureza não financeira, e podem ter sua duração estendida além do período das entressafras dos cultivos à que se referirem." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eliane Aquino Custódio

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.05.2012.

 

"ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS PRODUTORES DE LARANJA A SEREM CONTEMPLADOS

 

ORDEM

MUNICÍPIOS

01

Arauá

02

Boquim

03

Cristinápolis

04

Estância

05

Indiaroba

06

Itabaianinha

07

Itaporanga d'Ajuda

08

Lagarto

09

Pedrinhas

10

Riachão do Dantas

11

Salgado

12

Santa Luzia do Itanhy

13

Tomar do Geru

14

Umbaúba

 

MUNICÍPIOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR A SEREM CONTEMPLADOS

 

ORDEM

MUNICÍPIOS

01

Areia Branca

02

Capela

03

Divina Pastora

04

Itabaianinha

05

Japaratuba

06

Japoatã

07

Laranjeiras

08

Malhada dos Bois

09

Maruim

10

Muribeca

11

Neópolis

12

Nossa Senhora das Dores

13

Pacatuba

14

Riachuelo

15

Rosário do Catete

16

Santa Luzia do Itanhy

17

Santa Rosa de Lima

18

Santana do São Francisco

19

Santo Amaro das Brotas

20

São Cristóvão

21

São Francisco

22

Siriri." (NR)