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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a instituição da Campanha Anual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o período de Campanha Anual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A campanha anual de que trata este artigo ocorre durante a segunda quinzena do mês de maio.
Art. 2º O período de Campanha Anual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes de que dispõe o artigo 1º desta Lei tem por objetivos:
I - Combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, no Estado, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;
II - Planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento às crianças e adolescentes sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Inibir a cultura da violência, despertando nas crianças e adolescentes do Estado a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa, como pressupostos primordiais da vida em sociedade;
IV - Promover atividades de caráter educativo e sócio-cultural nas escolas da rede pública e particular de ensino do Estado, durante uma semana de cada ano, visando concretizar o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo, em parceria com as mesmas escolas e com entidades e organizações defensoras dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. O Poder Público e/ou entidades da Sociedade Civil, e Movimentos Sociais comprometidos com a causa dos Direitos da Criança e Adolescentes, devem organizar atividades que busquem contemplar o objetivo traçado no "caput" deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.01.2012.