Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.383, DE 06 DE JANEIRO DE 2012

 

Dispõe sobre as penalidades a serem impostas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Deve ser punida toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação que atente contra a orientação sexual da pessoa, homossexual, bissexual, travesti ou transgênero, na forma da presente Lei e em consonância com o disposto nos Artigos 1º, incisos II e III; 3º, inciso IV; 5º, inciso XLI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto na presente Lei, entende-se por orientação sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.

 

Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios praticados contra cidadão, homossexual, bissexual, travesti ou transgênero, para os efeitos desta Lei:

 

I - Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

 

II - Proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, ou aberto ao público;

 

III - Preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

 

IV - Preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis e imóveis de qualquer finalidade;

 

V - Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função de orientação sexual do empregado;

 

VI - Inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado, em função da orientação sexual do profissional;

 

VII - Proibir a livre manifestação pública de afetividade, carinho, emoção ou sentimentos, sendo estas permitidas aos demais cidadãos;

 

VIII - Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;

 

IX - Praticar, induzir ou incitar, através dos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

 

X - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência, com base na orientação sexual do indivíduo;

 

XI - Realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.

 

Art. 3º Outras formas de discriminação, desde que detectadas como tal, mesmo que não estiverem previstas nos incisos do artigo anterior, também estão sujeitas às sanções.

 

Art. 4º São passíveis de punição, os cidadãos, inclusive os detentores de função pública, civil e militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público, instaladas no Estado de Sergipe, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

 

Art. 5º Compete ao Poder Estadual o recebimento de reclamações de discriminação e violência previstas nesta Lei.

 

§ 1º Para os fins do atendimento previsto no "caput" deste artigo, a reclamação pode ser apresentada por qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, fora prejudicada pelo ato discriminatório.

 

§ 2º O cidadão homossexual, bissexual, travesti ou transgênero que for vítima de atos discriminatórios pode apresentar sua denúncia, pessoalmente ou por carta, telegrama, internet, ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e de direitos humanos.

 

§ 3º A denúncia deve ser fundamentada por meio de descrição do fato ou ato discriminatório, seguida do nome de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

 

§ 4º Recebida a denúncia, compete à Secretaria de Estado da Justiça promover a instauração do processo administrativo devido, para a apuração e imposição das penalidades cabíveis.

 

Art. 6º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana são as seguintes:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 500 (quinhentos) UFPSEs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE;

 

III - Multa de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFPSEs – Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, em caso de reincidência;

 

IV - Suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

 

V - Cassação da licença estadual para funcionamento.

 

§ 1º As penas mencionadas nos incisos II a V do "caput" deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis devem ser punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, Lei nº 2.148 de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso V do "caput" deste artigo, deve ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que deve providenciar a sua cassação, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal, para eventuais providências no âmbito de sua competência.

 

Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, devem ser aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 8º O Poder Público deve disponibilizar cópias desta Lei em estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.01.2012.