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Estado de
Sergipe |
Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei
nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de
servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do
serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública
Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
Parágrafo Único. Em caráter excepcional, nos casos em que as vagas a serem preenchidas se localizem em locais de difícil provimento, na forma do § 1º do art. 1º desta Lei, o processo seletivo simplificado observará os critérios e condições estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Estadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.01.2012.