Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.378, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, 03 (três) salas de aula, com mobiliário e banheiros, localizados no Colégio Estadual Murilo Braga, no Município de Itabaiana, neste Estado, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, 03 (três) salas de aula, com mobiliário e banheiros, localizados no Colégio Estadual Murilo Braga, no Município de Itabaiana, neste Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEED.

 

Parágrafo Único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade desenvolver atividades pedagógicas de Educação Profissional e Tecnológica, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena rescisão do instrumento legal.

 

Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, deve ficar responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.01.2012.