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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a
outorgar, mediante Cessão de Uso, 03 (três) salas de aula, com mobiliário e
banheiros, localizados no Colégio Estadual Murilo Braga, no Município de
Itabaiana, neste Estado, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Sergipe - IFS, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, 03 (três) salas de aula, com mobiliário e banheiros, localizados no Colégio Estadual Murilo Braga, no Município de Itabaiana, neste Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Parágrafo Único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade desenvolver atividades pedagógicas de Educação Profissional e Tecnológica, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena rescisão do instrumento legal.
Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, deve ficar responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.01.2012.