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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à
União Federal, área de terra localizada na Rua Dr. Manoel dos Passos, s/n,
anexa ao Fórum Desembargador Artur Oscar de Oliveira Déda, situada na Cidade
de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à União Federal, uma área de terra medindo aproximadamente 1.050m² (hum mil e cinquenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, estando a mesma vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, localizada na Rua Dr. Manoel dos Passos, s/n, a ser desmembrada de uma área maior anexa ao Fórum Desembargador Artur Oscar de Oliveira Déda, situado na Cidade de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, consiste em um terreno, medindo 30,00m (trinta metros) de largura na frente e no fundo, por 35,00m (trinta e cinco metros) de extensão da frente ao fundo, tanto do lado Norte, como no lado Sul, totalizando uma área de 1.050m² (hum mil e cinquenta metros quadrados), limitando-se ao Norte, com terreno do Fórum Desembargador Artur Oscar de Oliveira Déda; ao Sul com área remanescente sob o nº 03; ao Leste com terreno do Fórum Desembargador Artur Oscar de Oliveira Déda; e ao Oeste com a Rua Dr. Manoel Passos.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de prédio onde será instalada a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, no mesmo Município de Nossa Senhora do Socorro, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na sua utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEPLAG/DCPE, devem promover, junto com a União Federal e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.01.2012.