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Estado de
Sergipe |
Acresce o § 4º ao art. 7º da Lei nº 7.232, de
21 de outubro de 2011, que dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 7º da Lei nº 7.232, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
(...)
§ 4º Os cargos em comissão de Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional, símbolo MP - CCE-2, de Chefe do Núcleo de Segurança Patrimonial, símbolo MP - CCS-2, e de Chefe do Núcleo de Segurança Pessoal, símbolo MP-CCS-2, serão ocupados preferencialmente por militares ou servidores da área de Segurança Pública."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.