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Estado de
Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 7.372, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2011
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Altera dispositivos da Lei nº 3.393, de 24 de
setembro de 1993, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUNDECRIA e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os
arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º e 10 da Lei nº 3.393, de 24 de setembro de 1993,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, como instrumento de apoio às
respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
e da Cidadania - SEDHUC, e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente." (NR)
"Art. 3º O FUNDECRIA, ficará vinculado à SEDHUC, e
será coordenado pelo respectivo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania." (NR)
"Art.
5º (...)
I
- (...)
(...)
IV - Recursos resultantes de convênios,
acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, firmados
pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da SEDHUC, e por
instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não
governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
(...)" (NR)
"Art. 6º Os recursos do FUNDECRIA, de que trata o
art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do
Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou
regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção
dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao
Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de
"FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
FUNDECRIA/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SEDHUC".
Parágrafo Único. A movimentação da conta bancária específica referida no
"caput" deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado
conjuntamente pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e
pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da SEDHUC, ou pelos
respectivos substitutos legais, na forma regular." (NR)
"Art. 7º O FUNDECRIA, terá
contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém,
orçamentariamente, à SEDHUC." (NR)
"Art. 10 As atividades de apoio administrativo,
necessárias aos serviços do FUNDECRIA, serão prestadas pela SEDHUC, diretamente
e/ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta,
lhe seja vinculada." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da
Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO
ESTADO
Luiz Eduardo Alves de Oliva
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.E. de 06.01.2012.