Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.370, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a concessão e a autorização de uso especial dos imóveis públicos estaduais para política habitacional de interesse social, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei regula a concessão e a autorização de uso especial dos imóveis públicos estaduais, para fins de moradia e de interesse social, possuídos ou ocupados por população de baixa renda.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se imóveis públicos estaduais aqueles pertencentes à Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, situados em áreas urbanas, desde que sejam dominicais e não - Edificados.

 

§ 2º Entende-se por população de baixa renda, nos termos do "caput" deste artigo, aqueles beneficiários cuja renda familiar mensal não seja superior a 05 (cinco) salários mínimos.

 

Seção II

Da Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia

 

Art. 2º Aquele que, até 31 de janeiro de 2010, possuiu como seu por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, pode ter o direito à concessão de uso especial, gratuitamente ou em condições especiais, para fins de moradia, em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário, superficiário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia deve ser concedida, preferencialmente, em nome da mulher, e registrada e cancelada na matrícula do imóvel, por instrumento público ou particular.

 

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

 

§ 3º A legitimação de posse deve ser concedida às famílias cadastradas pelo poder público, através do Órgão Estadual responsável pela Política Habitacional, de modo informatizado, o qual deve expedir declaração de que o beneficiário não foi contemplado anteriormente por outro programa.

 

§ 4º Para os efeitos desde artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

 

§ 5º Desde o registro da concessão de uso, o concessionário deve fruir plenamente do terreno, para os fins estabelecidos no contrato, e responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

 

Art. 3º Nos imóveis de que trata o art. 1º desta Lei, com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que, até 31 de janeiro de 2010, estavam ocupados por população de baixa renda, para a sua própria moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente, a concessão de uso especial, para fins de moradia, deve ser conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários superficiários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

 

§ 2º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poder ser superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

 

Art. 4º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público deve garantir ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, em outro local, através de projeto de reassentamento.

 

Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, em outro local, na hipótese de ocupação de imóvel:

 

I - De uso comum do povo;

 

II - Destinado a projeto de urbanização;

 

III - De interesse da segurança pública, da saúde, da educação, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

 

IV - Reservado à construção de represas e obras congêneres; ou,

 

V - Situado em via urbana existente ou projetado.

 

Art. 6º O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, salvo disposição contratual em contrário, que pode prever, também, prazo de inalienabilidade.

 

Parágrafo Único. Nos casos de transferência, deve ser aberto novo procedimento administrativo, onde o adquirente deve comprovar todos os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º O direito a concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso:

 

I - De o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;

 

II - De o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso outro imóvel urbano ou rural;

 

III - Dos filhos ou crianças que estejam residindo no imóvel do concessionário e não estejam devidamente matriculados na rede de ensino, quer seja pública ou privada; e,

 

IV - De o concessionário infringir cláusula resolutória do ajuste.

  

§ 1º A extinção de que trata este artigo deve ser averbada no cartório de registro de imóvel, após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, por meio de declaração do Poder Público concedente.

 

§ 2º Nos casos dos incisos II e IV do "caput" deste artigo, ocorre a perda das benfeitorias de qualquer natureza.

 

Seção III

Da Autorização de Uso Especial Para Fins de Interesse Social

 

Art. 8º É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 31 de janeiro de 2010, possuiu ou ocupou, por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, como seu, até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais, em área de assentamentos precários a ser declarada mediante decreto do Governo do Estado.

  

§ 1º A autorização de uso de que trata este artigo deve ser conferida de forma gratuita.

 

§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.

 

§ 3º Aplica-se à autorização de uso prevista no "caput" deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º desta Lei.

 

§ 4º Em projetos de reassentamento, o partido urbanístico pode prever a cessão e/ou licitação de imóvel para fins comerciais e equipamentos públicos.

 

Art. 9º Nos programas habitacionais para a construção de casas populares, que tenham a participação ou sejam fomentados pelo Estado de Sergipe, é facultado ao Governador do Estado conceder a autorização de uso de imóvel, como título pessoal e intransferível por 10 (dez) anos, para a população de baixa renda exercer o seu direito de habitação, findo o qual a propriedade deve ser transladada para o autorizatário.

 

Art. 9º Nos programas habitacionais para a construção de casas populares que contem com a participação ou sejam fomentados pelo Estado de Sergipe, é facultado ao Governador do Estado conceder o título de autorização de uso do imóvel, como título pessoal e intransferível por 05 (cinco) anos, para a população de baixa renda exercer o seu direito de habitação, findo o qual a propriedade será transladada para o concessionário. (Redação dada pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

§ 1º Para a consecução do direito de que trata este artigo, é necessário que haja, previamente, o cadastro da população beneficiada, contendo os dados de identificação pessoal e de seus familiares.

 

§ 2º Para o autorizatário adquirir o direito de transladação, é necessário que todos os seus familiares que residam na casa popular participem de todos os programas de vacinação, e que as crianças e adolescentes tenham frequência escolar certificada ao longo do período.

 

§ 3º O processo de transladação da propriedade deve seguir o rito especificado em decreto administrativo, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição administrativa, adotando-se, sempre que possível, o disposto na seção seguinte desta Lei.

 

Art. 9º-A Para os fins perseguidos por esta Lei, os bens imóveis dos entes públicos estaduais podem ser doados a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

I - União, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

II - Empresas públicas federais e municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

III - Fundos públicos nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou, (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

IV - Beneficiários pessoas físicas de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei que preencham os requisitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

§ 1º No decreto governamental e na respectiva escritura devem constar a finalidade da doação e o prazo para cumprimento do respectivo encargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

§ 2º O encargo de que trata o § 1º deste artigo deve ser permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do doador, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

I - Não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

II - Cessarem as razões que justificaram a doação; ou, (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

III - Ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

I - Devem ser objeto de doação os imóveis ocupados com finalidade residencial ou não-residencial, observado, neste último caso, a área máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e a obrigação do donatário de proceder à regularização jurídica e fiscal da atividade desenvolvida no imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

II - Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, podendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período máximo de 05 (cinco) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

III - O donatário deve estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menos, 60 (sessenta) meses, podendo somar a sua posse a dos antecedentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

§ 4º Se no curso do prazo de vigência da cláusula de inalienabilidade a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, vier o beneficiário a falecer sem deixar herdeiros, o bem deve retornar ao patrimônio do doador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

§ 5º Na hipótese de doações de imóveis ocupados com finalidade não-residencial, os donatários não podem exercer qualquer outra atividade empresarial além da exploração do estabelecimento instalado no imóvel objeto da doação, nem participar, direta ou indiretamente, de qualquer outra sociedade com fins lucrativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

§ 6º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo, quando da transferência final do imóvel dos entes ali enumerados aos beneficiários finais também devem ser observados os requisitos previstos no § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

§ 7º A titularidade do imóvel de que trata esta Lei deve ser concedida, prioritariamente, à mulher. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

Seção IV

Do Procedimento Administrativo

 

Subseção I

Da Competência Estadual

 

Art. 10 O Governador do Estado, observadas as razões de interesse social e dentro do juízo discricionário da Administração Pública Estadual, deve expedir decreto de declaração de interesse social dos imóveis públicos desafetados que devem ser objeto de concessão ou autorização de uso especial, desde que o Estado não tenha mais interesse na exploração do imóvel ou que esta se mostre inviável.

 

Art. 10 O Governador do Estado, observadas as razões de interesse social e dentro do juízo discricionário da Administração, deve expedir decreto de declaração de interesse social nos imóveis públicos desafetados que devem ser objeto de regularização fundiária, desde que o Estado não tenha mais interesse na exploração do imóvel ou que esta se mostre inviável. (Redação dada pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

Parágrafo Único. O decreto deve conter:

 

I - A identificação simplificada do imóvel público, contendo o seu endereço e a declaração de sua desafetação;

 

II - O memorial descritivo da área e sua respectiva planta baixa;

 

III - A avaliação do terreno;

 

IV - Os órgãos públicos com os respectivos endereços e telefones aos quais os beneficiários poderão procurar para o esclarecimento de seus direitos;

 

V - Modelo de petição e lista de documentos para a obtenção do benefício.

 

Art. 11 O título de concessão ou autorização de uso especial é obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública Estadual ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial, apenas no caso de concessão de uso especial.

 

Art. 11 O título de regularização fundiária em uma de suas modalidades deve ser obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. (Redação dada pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

§ 1º A Administração Pública Estadual tem o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

 

§ 2º Os interessados devem instruir o requerimento de concessão ou autorização de uso especial, para fins de moradia, com certidão expedida pelo Poder Público Municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.

 

§ 2º Os interessados devem instruir o requerimento de regularização fundiária com certidão expedida pelo Poder Público Municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

§ 3º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia deve ser declarada pelo juiz, mediante sentença.

 

§ 4º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial serve para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.

 

Subseção II

Requisitos para a Obtenção do Direito

 

Art. 12 Os candidatos à concessão ou autorização de uso devem instruir em seu requerimento:

 

Art. 12 Os candidatos à regularização fundiária devem instruir em seu requerimento: (Redação dada pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

I - A prova da ocupação, mansa e pacífica, do imóvel estadual no tempo previsto nesta norma;

 

II - Os dados pessoais, com cópias da carteira de identidade que contenha o CPF;

 

III - A declaração pessoal de que não tem outro imóvel urbano ou rural e que não é beneficiário de outra concessão ou autorização de uso especial, quer seja federal, estadual ou municipal, em todo o território nacional;

 

IV - A certidão negativa dos cartórios imobiliários da circunscrição onde se postula a obtenção do direito;

 

V - A listagem dos filhos, crianças ou adolescentes que convivem no respectivo imóvel, juntamente com a prova da regularização escolar de cada um e respectivas carteiras de vacinação.

 

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 13 Não podem ser objeto de concessão ou autorização de uso especial, os bens de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto perdurar esta condição.

 

Art. 14 O Estado deve providenciar condições para que a comunidade beneficiada pela concessão ou autorização de uso especial tenha, sempre que possível e dentro do perímetro concedido, esgotamento sanitário, saúde, educação, segurança pública e lazer.

 

Art. 15 As pessoas portadoras de necessidades especiais e as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade têm preferência no direito de concessão ou autorização de uso especial.

 

Art. 16 Através de articulação com os municípios competentes, devem ser realizados e aplicados os estudos relativos à mais ampla acessibilidade das ruas e calçadas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, nos projetos habitacionais do Estado.

 

Art. 17 O deferimento dos direitos referenciados nesta Lei deve ser feito por ato do Governador do Estado, cuja assinatura pode ser na modalidade digital, conforme decreto regulamentar.

 

Art. 17-A O Poder Executivo Estadual fica autorizado a realizar a regularização fundiária, na modalidade doação, em todos os imóveis estaduais que, até a data da promulgação da presente Lei, tenham comunidades residentes há mais de 05 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.825, de 04 de abril de 2014)

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eliane Custódio Aquino

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.