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Estado de
Sergipe |
Institui o Dia Estadual de Prevenção e
Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Sergipe, a ser comemorado anualmente no dia 27 de novembro.
Art. 2º Os objetivos do Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil são:
I - Estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infanto-juvenil;
II - Promover debates e outros eventos sobre as políticas de atenção integral às crianças com câncer;
III - Apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
IV - Difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil;
V - Apoiar as crianças com câncer e seus familiares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.