Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.367, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Sergipe, a ser comemorado anualmente no dia 27 de novembro.

 

Art. 2º Os objetivos do Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infanto-Juvenil são:

 

I - Estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infanto-juvenil;

 

II - Promover debates e outros eventos sobre as políticas de atenção integral às crianças com câncer;

 

III - Apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;

 

IV - Difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil;

 

V - Apoiar as crianças com câncer e seus familiares.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.