Dispõe sobre a criação do Fundo de Modernização
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - FMTC/SE, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - FMTC/SE, destinado a aparelhar a Corte, para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º São fontes de receita do FMTC/SE:
I - As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, aos administradores e servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado e dos Municípios;
II - Os convênios celebrados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, com organismos públicos e privados, rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto ao Tesouro Nacional e Estadual;
III - Auxílios, subvenções e doações;
IV - Prestação de serviços;
V - Rendimento de suas aplicações financeiras;
VI - Alienação de bens; e,
VII - Outras receitas eventuais não vedadas em lei.
Art. 3º As receitas do FMTC/SE devem ser depositadas obrigatoriamente em conta especial denominada "Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - Fundo de Modernização: FMTC/SE", no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
Art. 4º O FMTC/SE é gerido pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, a cujo Plenário, por maioria absoluta de votos, compete dispor sobre a aplicação de seus recursos.
§ 1º Os recursos do FMTC/SE só podem ser aplicados:
I - Na aquisição, construção, instalação, adaptação, reforma e restauração de bens;
II - No treinamento de recursos humanos;
III - Na realização de seminários e congressos;
IV - Na concessão de bolsas de estudo, a nível de pós-graduação, a servidores de seu quadro de pessoal;
V - Na publicação de livros técnicos e manuais de orientação a administradores e servidores públicos.
§ 2º Em contrapartida ao Estado, o servidor beneficiário da concessão de bolsa de estudo, prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, obriga-se, após a conclusão do estudo, a permanecer pelo menos 05 (cinco) anos prestando serviço ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 5º Ficam destinados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, 25% (vinte e cinco por cento) da receita arrecadada de que trata o art. 2º desta Lei, sendo de competência do Procurador-Geral do Estado a administração e a aplicação dos recursos recebidos, além de atos normativos complementares necessários à consecução das despesas.
Parágrafo Único. Fica vedada a aplicação dos recursos destinados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em pagamento de despesas com pessoal, devendo ser aplicados nas seguintes finalidades:
I - Implantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à execução de dívida;
II - Aquisição e manutenção, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e de materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III - qualificação dos servidores públicos da Procuradoria - Geral do Estado - PGE, mediante o custeio de treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico-profissional;
IV - Custeio da participação de Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos vinculados às atividades-meio e finalísticas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, tais como congressos, seminários, simpósios ou outras atividades correlatas;
V - Manutenção, em caráter supletivo, da estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VI - Aquisição de livros, de periódicos e de revistas especializadas, impressos ou eletrônicos;
VII - Edição do informativo e da Revista da Procuradoria - Geral do Estado - PGE;
VIII - Implementação das atribuições do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e,
IX - Complementação dos recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.
Art. 6º Os recursos recebidos pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos desta Lei, devem ser controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Advocacia Geral do Estado.
Parágrafo Único. As receitas e despesas referentes aos recursos de que trata o "caput" deste artigo devem ser registradas na Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 7º O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - FMTC/SE, tem contabilidade própria e suas receitas e despesas também devem ser registradas junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas do Estado - TCE, deve prestar contas dos recursos relativos ao Fundo de Modernização à Assembleia Legislativa do Estado, juntamente com o relatório previsto no inciso II do § 4º do art. 68 da Constituição Estadual.
Art. 8º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, anualmente, deve prestar contas dos recursos originários da aplicação do art. 5º desta Lei, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.