Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 735, DE 18 DE MAIO DE 1956

 

Eleva subvenção do Hospital de Caridade de Riachão do Dantas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) anuais, a subvenção concedida pelo Estado, ao Hospital de Caridade de Riachão do Dantas.

 

Art. 2º Fica o governo do Estado autorizado a abrir o crédito suplementar necessário à execução da presente Lei, no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de maio de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.05.1956.