Altera
dispositivos da Lei nº 525-A, de 25 de novembro de 1953. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 14 da Lei nº 525-A, de 25 de novembro de 1953, passa a ter a seguinte redação, ficando conservados os seus parágrafos:
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de abril de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.05.1956.