Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.321, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Cria o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

 

Art. 2º O Estado deve manter, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual deve conter as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança estadual.

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2011.