Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Torna as embarcações Tototó Patrimônio Cultural e Imemorial do Estado de Sergipe, e estabelece disposições correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As embarcações Tototó passam a ser patrimônio cultural e imemorial do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Os Tototós são embarcações simples, tendo como material predominante a madeira, cabine para seus passageiros, que viajam sentados, possuindo cerca de três metros de largura e 15 metros de comprimento, batizadas com este nome por causa do som característico emitido pelo seu motor de popa.

 

Art. 2º As embarcações Tototó sempre desempenharam importante papel no transporte de passageiros pelas bacias hidrográficas do Estado de Sergipe, não devendo ser esquecidas pelo povo sergipano.

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eloisa da Silva Galdino

Secretária de Estado da Cultura

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2011.