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Estado de
Sergipe |
Torna as embarcações Tototó
Patrimônio Cultural e Imemorial do Estado de Sergipe, e estabelece
disposições correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As embarcações Tototó passam a ser patrimônio cultural e imemorial do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Os Tototós são embarcações simples, tendo como material predominante a madeira, cabine para seus passageiros, que viajam sentados, possuindo cerca de três metros de largura e 15 metros de comprimento, batizadas com este nome por causa do som característico emitido pelo seu motor de popa.
Art. 2º As embarcações Tototó sempre desempenharam importante papel no transporte de passageiros pelas bacias hidrográficas do Estado de Sergipe, não devendo ser esquecidas pelo povo sergipano.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Eloisa da Silva Galdino
Secretária de Estado da Cultura
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2011.